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MORDIDA CRUZADA e DESVIO DE SEPTO não são motivos razoáveis para inabilitar candidatos, PMSP. (TJSP)


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ANULA INAPTIDÃO de candidato ao cargo de Sodado/PM desclassificado pelo simples fato de ser acometido por MORDIDA CRUZADA e DESVIO DE SEPTO.

Conforme a tese apresentada, um dos traços de maior proeminência nos certames públicos é justamente a prerrogativa de igualdade entre os candidatos, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e, mesmo assim, só nos casos em que determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada.

Tal decorre do princípio da isonomia, o qual está explícito no art. 5º, “caput” e implícito no art. 3º, IV, ambos da Constituição Federal, e que proíbe, consoante esse último preceptivo.

Segundo o Desembargador Relator do presente caso: “É, pois, o que se observa, ante a verificação da motivação carente de razoabilidade e lógica intrínseca ao concurso público, que não pode, por motivos estéticos e que não são incapacitantes, sobrepor-se ao critério da meritocracia intelectual, não havendo, pois, motivos para subsistir a sua exclusão do certame.”


Portanto, a atitude do Poder Público, em declarar o candidato inapto pelo simples fato de possuir MORDIDA CRUZADA e DESVIO DE SEPTO extrapolou a órbita do interesse público e fugiu aos critérios objetivos de avaliação.

Advocacia Especializada no concurso da Polícia Militar SP.

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