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Responder a inquérito policial não é motivo para desclassificação de candidato em Investigação Social.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por responder a investigação criminal sem qualquer ação penal com sentença condenatória, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

No caso dos autos, o candidato prestou concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital n.º 3/321/22, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, todavia, na fase de investigação social restou inapto por supostamente ter em seu desfavor um Boletim de Ocorrência, cuja elaboração ocorreu há mais de 10 anos.

O Estado argumentou em seu relatório de investigação social que o candidato foi eliminado por constar em seu banco de dados a condição de Adolescente Infrator, quando ostentava apenas 13 anos de idade, Boletim de Ocorrência (BO) nº xxx, de 19/01/2013, de natureza Ato infracional.

No exame do caso, o relator desembargador Jarbas Gomes frisou que: “infere-se que investigação realizada pela Administração deixou de observar o princípio da razoabilidade que, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, tem como finalidade: “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.” (Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, 2013, São Paulo, Ed. Malheiros).

Ainda nos termos do irretocável acórdão: “Esses fatos, sopesados isoladamente e a ausência de qualquer ocorrência após esse período, e depois de atingida a maioridade, não servem para considerar que o autor possua postura desabonadora à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral, que pudesse comprometer a função de segurança pública ou confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo.”

Por fim, acrescentou: “Irrefragável, portanto, que o ato combatido não pode subsistir, porque praticado em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destituído de motivação válida. Consequentemente, ratifica-se o direito do autor de prosseguir no concurso público, nos termos consignados na r. sentença.

Deste modo, conforme a tese jurídica apresentada pelo Escritório W. Oliveira Nascimento, anulou-se a referida etapa de investigação social, franqueando a NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO FUNCIONAL do candidato.

Advocacia Especializada no Concurso da Polícia Militar – SP.

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