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TJSP: deformidade decorrente do uso de alargador não é motivo razoável para inabilitar candidato ao cargo de Soldado da Policia Militar.

Por unanimidade, Tribunal de Justiça do Estado anula ato administrativo que declarou candidata inapta, na etapa de exame médico, do concurso público para ingresso nas fileiras da Policia Militar-SP pelo simples fato de possuir deformidades decorrentes do uso de alargadores.

Conforme a tese apresentada, no contexto brasileiro, marcado por sua heterogeneidade, é forçoso concluir que o simples fato de o candidato possuir tatuagens ou piercings não macula, por si, sua honra pessoal, o profissionalismo, o respeito às Instituições e, muito menos, lhe diminui a competência.

Indubitável, o ordenamento jurídico pátrio confere ao cidadão o direito fundamental de manifestar sua identidade cultural valendo-se de tatuagens, piercings, roupas, artes, músicas etc., ressoando indevido e arbitrário marginalizá-los por isso, pois são frutos da exteriorização da liberdade de manifestação de expressão cultural, de expressão e pensamento - direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, artigo 5°, IV e IX, além dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso II, e 37, caput e incisos I e II.

No presente caso, não se vislumbra a existência de qualquer limitação física ou laboral incapacitante, tampouco a redução de sua capacidade física para o exercício da função de Policial Militar, há se corroborar pela aprovação na árdua etapa de aptidão física militar – que demanda alto grau de condicionamento e força.

Portanto, a inaptidão da candidata constitui medida desproporcional e desarrazoada, caracterizando ofensa grave a acessibilidade ao cargo público, além de não guardar correlação com a Supremacia do Interesse Público.

No presente caso, a candidata já se encontra empossada no cargo público, desempenhando atividades administrativa na Escola Superior de Soldados, pois logrou êxito nas etapas subsequentes ao exame médico, em razão de Tutela de Urgência (liminar) deferida no início do processo.

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