A 12ª Câmara de Direito Público manteve a decisão do relator, Desembargador Souza Meirelles, e anulou o ato que considerou contraindicado um candidato a aluno combatente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Conforme consta dos autos, após lograr êxito na prova objetiva, TAF, teste psicológico, nos exames de saúde e toxicológico, o candidato foi contraindicado na Investigação Social e análise de vida pregressa.
Segundo as informações prestadas pelo Estado, um dos motivos de contraindicação do candidato se deu em razão de 2 (dois) boletins de ocorrência os quais figurou como adolescente infrator, de naturezas Injúria e ameaça, ambos no ambiente escolar, quando o autor contava com 13 e 15 anos, respectivamente.
Após defesa técnica apresentada pelo Escritório W. Oliveira Nascimento, tem-se que os motivos da desclassificação do candidato, relativos às informações acima narradas, não se apresentam como motivos plausíveis proporcionais e razoáveis à motivação do ato de exclusão, não encontrando guarida na Constituição da República.
Aliás, os fatos ocorreram em sua infância-adolescência, há aproximadamente 15 anos, sem qualquer indicação de circunstâncias desabonadoras na fase adulta que revelem, atualmente, traços de indecorosidade e/ou mau comportamento social, tese que se reforça com a aprovação na avaliação psicológica durante as fases do concurso, etapa cientifica para graduar o perfil psicológico dos candidatos, e foi aprovado, logo, foi denotado características cognitivas e de personalidade favoráveis para o desenvolvimento adequado das atividades inerentes à função, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o cargo.
Ademais, conforme os estudos do Psicólogo Valdeci António dos Santos: “A adolescência consiste no período do desenvolvimento humano de transição entre a infância e a vida adulta. Caracteriza-se por um processo de maturidade crescente, que envolve uma série de transformações físicas, emocionais, cognitivas e sociais.”
Indubitável: em concreto, não havia nem mesmo inquérito policial ou processo crime em trâmite ou arquivado em face do requerente, a evidenciar o despropósito da exclusão do candidato apenas em razão da existência de tais registros prévios.
Enfim, vem de vedro que a presunção deinocência apenas pode ser ilidida com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo certo que a jurisprudência dominante do E. Supremo Tribunal Federal reputa ilegítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, ou ainda por ter registros de boletins de ocorrência, como no caso, ressalvadas hipóteses excepcionais (RE560.900).
De todo modo, ainda que assim não o fosse, reafirme-se, o fato de o candidato ter tido boletins de ocorrência e relatos de conflitos familiares e em ambiente escolar, não detém o condão de macular a idoneidade moral do requerente, notadamente à vista da comprovação cabal de que inexistem registros criminais posteriores em desfavor do candidato.
Nesse condado, prestigiando o princípio da presunção de inocência, anulou-se o ato administrativo de exclusão na Investigação Social, garantindo ao candidato o direito à nomeação, posse e matricula no curso de formação de soldados.
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