A líder varejista Mega Veste Casa Marginal foi condenada a indenizar um cliente de São Paulo em danos morais, por não entregar um sofá comprado na loja física da empresa. A decisão é do juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional Penha de França.
Segundo consta, o cliente alegou atraso na entrega de um sofá adquirido junto à rede varejista, e deveria ser indenizado por tal compra, primeiro porque a empresa superou 30 dias da data prevista para entrega do produto, segundo por ter confiando na loja, uma vez que o cliente teria doado seu antigo sofá, confiando no cumprimento do prazo de entrega, e por fim, frente ao atendimento desrespeitoso por preposta da ré na fase pós-venda.
Segundo o Magistrado: “De fato, não decorre danos morais pelo mero descumprimento contratual; todavia, este não é o caso dos autos. Aqui, além do descumprimento do prazo de entrega do produto adquirido pelo autor, experimentou ele ofensa a direito da personalidade, ao ser destratado por preposta da requerida depois de ter reclamado do atraso e da falta de resposta à sua interpelação.”
Ainda segundo o Juiz sentenciante:
“Diante da omissão, não há justificativa para a resposta da preposta na sequência: “Não querido não tenho esquecimento ou perda de memória não. Não sei se entende, mas são vários clientes mandando msg aí mesmo tempo. Difícil decorar cada um... Se não me disse quem e ou quem procedimento pedi pra você fazer não sou advinha.”
“Há evidente tom de deboche, absolutamente descabido em qualquer situação, mas principalmente quando da reclamação do consumidor acerca de atraso na entrega do produto anteriormente adquirido.”
“E não é só. A isso se soma outra circunstância: o fato de o autor ter doado o seu próprio sofá confiando no prazo de entrega. Embora seja comum o descumprimento de prazos atualmente pelos fornecedores, quase que formando uma cultura pátria, daí não se extrai que o consumidor seja obrigado a antever o descumprimento e arcar com o ônus do atraso. O fornecedor tem a liberdade de conceder o prazo que entende razoável para a entrega do produto e, ao fazê-lo, deve cumpri-lo, devendo responder por danos morais não pelo atraso em si, mas pelos desdobramentos negativos que eventualmente dele decorrerem, como é o caso dos autos.”
Como se vê, os autos trouxeram elementos suficientes para entender pela configuração dos danos morais.”
Deste modo, diante a violação inquestionável ao Código de Defesa do Consumidor, a loja foi condenada ao pagamento de danos morais, além da imposição de entrega do produto em cinco dias, sob pena de multa diária.
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