O presente artigo tem como objetivo desmistificar o tão consternado DIVÓRCIO, que após a reestruturação advinda da Emenda Constitucional 66/2010, passou a ser rápido e simples.
Como sobredito, após a alteração no texto Constitucional, passou a existir instrumentos que facilitaram a dissolução matrimonial, independentemente de ser consensual ou não, ou seja, basta a vontade de um dos cônjuges, e que na maioria dos casos, é homologado em pouquíssimos dias.
Deste modo, para uma melhor compreensão, resumidamente, abordaremos pontos relevantes em relação ao Divórcio Consensual, podendo ser homologado pelo Juiz de Direito via processo declaratório, no qual o Judiciário somente averbará o acordo entre as partes, ou por escritura pública.
O divórcio através de lavratura em escritura pública, cuja homologação ocorre perante o cartório de notas, é um meio simples e rápido de dar o ponto final ao casamento, desde que preenchidos três simples requisitos: I – o consenso entre os cônjuges, II – não ter filhos menores ou incapazes e, III – assistência de um advogado.
De acordo com o art. 34 da Resolução 35/2007, o tabelião somente lavrará a escritura se houver todos os requisitos supracitados.
Por sua vez, o divórcio consensual perante o poder judiciário, ocorre quando também há consenso de ambos os cônjuges, contudo, existem relações jurídicas que vão além do fim do matrimônio, quais sejam, a presença de filhos menores, ou se maiores, sejam incapazes conforme preceitua o Código Civil.
Nesse caso, o Juiz não atuará como julgador, pois inexiste um ponto em litígio, ele somente homologará a composição descrita na petição inicial apresentada pelo advogado (s), e assim validá-la para todos os fins de direito.
Vale ressaltar, no divórcio consensual (Judiciário), pode-se compor sobre diversos assuntos: a partilha de bens, guarda, alimentos, visita dos filhos, guarda de animais domésticos, alteração do nome (solteiro), dentre outras peculiaridades do casal, desde que não seja defeso (proibido) em lei.
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