Analisando as implicações jurídicas envolvendo o tema, extraiu-se fartos fundamentos jurídicos que nos permitiu concluir pela ilegalidade na eliminação do autor na etapa de avaliação psicológica.
Isto visto que, conforme a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a LEGALIDADE do exame psicotécnico em concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: 1) previsão legal, 2) cientificidade e objetividade dos critérios adotados e 3) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, (cf. STJ, 2a Turma, em 08.06.10 no AgRg no AGI no 1291819/DF, relator Ministro Humberto Martins).
Segundo a tese ora perfilhada, a Juíza de direito da 15ª Vara da Fazenda Pública - SP, acompanhou a fundamentação apresentada, no sentido de que o laudo psicológico apresentado para motivar a inaptidão do autor foi produzido após a propositura da ação anulatória do ato administrativo, além da impossibilidade lógica de recurso administrativo a ser deferido e, por fim, a utilização do Teste Psicodiagnóstico Miocinético PMK, a qual o Conselho Federal de Psicologia julga como desfavorável para fins de Concurso Público.
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