Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora com tese apresentada, no sentido de que a LEGALIDADE das restrições impostas ao Edital necessita ser auferida à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, sobreleva-se o laudo médico trazido pelo candidato, em que demonstra que, com correção (uso de óculos), sua acuidade visual é de 20/20 (100%), de modo que resta irrazoável o ato administrativo que o excluiu do concurso.
É, pois, o que se observa, ante a verificação da motivação carente de razoabilidade e lógica intrínseca ao concurso público, que não pode, por motivos estéticos e que não são incapacitantes, sobrepor-se ao critério da meritocracia intelectual, não havendo, pois, motivos para subsistir a sua exclusão do certame.
Com esse irretocável entendimento, anulou-se a inaptidão do candidato, garantindo direito de prosseguir no concurso com as mesmas garantias e direitos inerentes aos demais candidatos.
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